E se tentarmos?

domingo, 21 de novembro de 2004

Declaração Portuguesa dos Direitos, Liberdades e Garantias dos Membros do «sistema»

1. Nenhum crime se aplica aos membros do «sistema».

2. Se algum crime gravíssimo - não os crimes menores como a pedofilía, mas um crime horrendo como a violação do segredo de justiça... - se verificar, todos os membros do «sistema» são, por princípio, inocentes.

3. Qualquer magistrado ou polícia que se recuse a arquivar imediatamente cabalísticas acusações contra membros do «sistema» tem de ser denunciado como criminoso nos media.

4. Em todos os alegados crimes de que seja acusado qualquer membro do «sistema», as vítimas passam a ser criminosos e os criminosos as vítimas.

5. É obrigatório publicar qualquer acusação aos inimigos de membros do «sistema».

6. É proibido difundir qualquer acusação a qualquer membro do «sistema».

7. Quem ousar passar informação, mesmo se verídica, a qualquer pasquim, acerca de alegados crimes de membros do «sistema», é preso e condenado imediatamente sem necessidade de qualquer processo judicial.

8. Os responsáveis pelos órgãos de onde provenham fugas de informação contra membros do «sistema» devem ser demitidos; aos responsáveis que tenham tutelado departamentos do Estado onde fosse impune a pedofilia, basta dizerem de que não tinham conhecimento dos crimes ou dos inquéritos que lhes hajam sido remetidos.

9. Na ausência de outro elemento factual ou argumento racional, é suficiente invocar a "estirpe moral" das vítimas de pedofilia para tornar inverosímil qualquer acusação aos honoráveis membros do «sistema».

10. No caso de serem suscitadas dúvidas de interpretação destes preceitos imperativos, deve aplicar-se o primeiro artigo.